Repouso Semanal Remunerado (hebdomadário)

12 Abril 2008 – 3:07 pm

O hábito de repousar em um dia da semana parece sair dos fundos dos tempos da civilização humana, sempre inspirado em costumes religiosos de cada povo, que reservava esse dia para o culto de seus deuses e o agradecimento por suas graças. Russomono lembra que o repouso hebdomadário corresponde a um “princípio bíblico”. Mais solidamente Amauri Mascaro Nascimento demonstra-se se tratar de uma “tradição de índole religiosa dos hebreus”, citando as escrituras para comprová-lo: ” Seis dias trabalharás e farás toda a tua obra. Mas o sétimo dia é o sábado do Senhor teu Deus; não fará nenhuma obra nele, nem tu, nem teu filho, nem o teu servo, nem a tua serva….para que o teu servo e a tua serva descansem como tu.”

Admita-se apenas que o poder e o prestígio ascendentes da igreja, na idade média, tenham influído para a troca do sábado hebraico ( dia do descanso), pelo domingo romano ( dia do senhor). Essa troca se universalizou entre os povos modernos que consagram o domingo para o seu descanso, mas não deve obscurecer sua verdadeira origem.

O século XIX, notabilizado por grandes movimentos obreiros europeus, conheceu a contribuição da Igreja, para o equacionamento da questão social, e, dentro dela, recomendação de elevação do repouso semanal remunerado de seu patamar puramente religioso para outro mais completo, de ordem religiosa e social, esta representada por sua remuneração pelo empregador.
Todas as legislações dos países pioneiros da revolução industrial foram aderindo a essa fórmula do repouso, sem prejuízo da retribuição do trabalho do empregado. E a incorporação acentuou-se se generalizando, na última parte do século passado e no início deste, tornando-se irreversível, quando incluída entre as recomendações do Tratado de Versalhes (1919) e convertida na Convenção 14 da OIT, na Conferência Internacional de Genebra em 1921.

A CF de 1934, em seu artigo 121, parágrafo 1º já reservava lugar para o repouso hebdomadário, de preferência aos domingos, mas sem referência a sua remuneração. Essa referência veio a ser feita pela Constituição de 1946, no artigo 157, VI, ratificando a lei ordinária anterior. Mas a regulamentação efetiva e exaustiva desse direito só veio a ser alcançada com a lei 605/1949 e o Decreto 27.048.

Conceito - O repouso semanal remunerado é o direito do empregado a repousar um dia na semana, sem prejuízo da remuneração devida pelo empregador, nas condições que a lei estabelecer.

Anotações de Angélica Ferreira

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